|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.06.20  |  Trabalhista   

Bancário não consegue reverter demissão por justa causa por improbidade

 

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um ex-funcionário do Banco do Brasil, em Belém-PA, demitido por justa causa após processo administrativo disciplinar. Ele pedia a nulidade do procedimento que culminou na sua demissão, alegando que não pôde se defender. Todavia, o colegiado entendeu que o recurso não poderia ser analisado, porque não acatou os mesmos fatos da decisão contestada.

Motivação da dispensa

Segundo uma auditoria interna do banco feita no primeiro semestre de 2010, o funcionário realizou abastecimentos irregulares em TAA (terminais de autoatendimento) e assinou termos de conferência sem que estas tivessem sido realizadas. Também compartilhou cartões operacionais e senhas e deixou de efetuar conferências quando da transferência de responsabilidade pelo numerário. Ainda, segundo o banco, o funcionário foi o responsável pela subtração de R$ 695 mil em espécie da agência bancária. 

Processo nulo

Em defesa, o funcionário alegou que o processo administrativo foi nulo. “Não observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”. Defendeu, também, que houve aplicação legal equivocada em relação às sociedades de economia mista no processo administrativo e, ainda, inobservância de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal-STF quanto ao fato de que a dispensa de empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista depender de motivação.

Contraditório e ampla defesa

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região-PA avaliou que o empregado teve o seu direito resguardado, sem irregularidades quanto à possibilidade de, durante o processo disciplinar, defender-se de forma ampla. “Foram concedidas todas as oportunidades previstas no regulamento interno do banco”, diz a decisão.

Súmula 126

O relator do recurso do funcionário, ministro Brito Pereira, disse não ter havido violação constitucional ou à Lei 9.784/99, citada pelo empregado, e que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Nesse contexto, sustentar que não foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, seria acolher o recurso do funcionário a partir de premissas fáticas diversas das consignadas na decisão do Regional. “O que demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST”, concluiu.

O número do processo foi omitido para preservar a identidade da parte.

Fonte: TST

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