A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu o recurso de um bancário com dificuldade de locomoção que pretendia aumentar o valor da condenação imposta a um banco a título de indenização por dano moral, fixada em 10 mil reais. A condenação, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), foi motivada pela falta de instalações adequadas às pessoas com deficiência.
Devido a um tumor na medula, o bancário tinha dificuldade de locomoção, mas, em duas agências em que trabalhou, não havia elevadores, obrigando-o a subir escadas para ir ao refeitório e aos sanitários, que ficavam em andares diversos daquele onde trabalhava. Ele ainda era repreendido quando extrapolava o horário do lanche. O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral e arbitrou a reparação em 5 mil reais, mas o TRT aumentou a condenação, nesse tópico, para 10 mil reais. Em recurso ao TST, o bancário alegou que a quantia não está de acordo com a proporcionalidade entre a condição financeira do empregador, o caráter pedagógico da punição e a gravidade da lesão moral. “É ínfima a indenização no montante de 10 mil reais, já que o lucro líquido de um banco é infinitamente superior a este valor”, argumentou.
No entanto, o relator do processo na Terceira Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que o Tribunal Regional considerou, sim, o grau de lesividade da ofensa e a capacidade financeira do banco, em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, no sentido de que a indenização é mensurada pela extensão do dano. O ministro explicou que o TST adotou o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso do bancário, Agra Belmonte disse não haver elementos que permitam verificar a ausência desses critérios. Por unanimidade, a Turma acompanhou o relator, mas, depois do julgamento, as partes chegaram a um acordo em conciliação para o pagamento de 80 mil reais ao trabalhador. A quantia abrange também outras condenações relativas a horas extras e reflexos, além de intervalos para descanso e alimentação não concedidos integralmente. O acordo ocorreu no TRT de Campinas/SP.
Processo: ARR-177-51.2011.5.15.0093
Fonte: TST