|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.02.20  |  Trabalhista   

Bancária que transportava valores sem segurança no Rio de Janeiro receberá indenização, diz TST

A Turma considerou que o valor de 5 mil reais anteriormente arbitrado era excessivamente módico diante do quadro revelado no processo e o rearbitrou em 30 mil reais.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou o valor da indenização devida a uma bancária do Rio de Janeiro que realizava transporte de valores sem segurança, com risco à sua integridade física. A Turma considerou que o valor de 5 mil reais anteriormente arbitrado era excessivamente módico diante do quadro revelado no processo e o rearbitrou em 30 mil reais.

A empregada argumentou que, entre 2006 e 2015, realizava sistematicamente o transporte de numerário entre agências sem nenhum tipo de segurança. O relato foi confirmado por uma das testemunhas. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização à empregada. No entendimento do TRT, a ilicitude da empresa decorreu da exposição da bancária ao risco desnecessário de levar valores elevados em via pública sem a observância das regras de segurança previstas na Lei 7.102/1983. Mas a empregada considerou o valor irrisório e recorreu ao TST visando à sua majoração.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, a exposição da bancária ao risco é incontroversa, e o que se discute é se foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade acerca do valor fixado pelo Tribunal Regional. Como não há na legislação brasileira delineamento do valor a ser arbitrado a título de dano moral, cabe ao juiz fixá-lo equitativamente, sem se afastar da cautela e sopesando o conjunto probatório do processo.

No caso, o ministro considerou que, diante das circunstâncias, o valor definido pelo TRT contrasta com o padrão médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes. A constatação leva em conta, entre outros aspectos, a gravidade da conduta da empresa e o fato de se tratar de entidade bancária, que tem o dever de realizar tais operações por meio de serviço especializado de segurança.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-101062-91.2016.5.01.0512

Fonte: TST

Fonte: TST

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