Uma ex-funcionária do Banco Interamericano reclamou que deveria ter quinze minutos de intervalo intrajornada (tempo para descanso e refeição) – e não uma hora, como concedia a empresa.
Mas, para a Justiça do Trabalho, segundo as normas em vigor, para jornada superior a seis horas diárias, esse intervalo deve ser mesmo de uma hora. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TST, rejeitou recurso da trabalhadora e manteve a validade da extensão do intervalo, de 15 minutos para uma hora, como havia sido determinado pelo empregador.
Em ação trabalhista, a empregada pretendia obter o reconhecimento de direito à remuneração da diferença decorrente dessa extensão, alegando que permanecia no local de trabalho além dos 15 minutos, à disposição do banco. A primeira instância constatou que, de fato, sua jornada excedia às seis horas e, portanto, tinha direito ao intervalo de uma hora, e não de apenas 15 minutos, como alegou para fundamentar o pedido.
A questão chegou ao TST mediante recurso de revista da trabalhadora. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou o caso interessante, diante do fato de a trabalhadora reclamar o direito 15 minutos de intervalo, quando tem direito a um hora.
Em seu voto, explicou que o artigo 255 da CLT prevê a prorrogação da jornada dos bancários para até oito horas diárias e que o caput do artigo 71, por sua vez, estabelece que nas atividades contínuas que excedam a seis horas é obrigatória a concessão de uma hora de intervalo para descanso e refeição, salvo acordos em contrário.
Diante da natureza protetiva do direito do trabalho, observou o magistrado, a melhor interpretação para o entendimento desses dispositivos legais é a que observa “a jornada efetivamente cumprida, e não a contratada, porquanto os intervalos previstos em lei têm o objetivo de evitar o esgotamento físico e/ou psíquico do trabalhador”.
E acrescentou que esses malefícios podem manifestar-se em qualquer trabalho contínuo, com mais de seis horas de duração. O banco não pode ser penalizado por cumprir a lei que beneficia a empregada, concluiu o relator ao negar o recurso da bancária. A decisão foi por maioria. (RR-186-2002-043-15-00.3).
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759