|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.10.17  |  Família   

Babá que cuidava de criança em casa não tem vínculo de emprego, afirma TRT-3

O colegiado considerou que a atividade desempenhada tinha caráter autônomo. A autora alegou que cuidou de uma criança por dois anos, todos os dias das 8h às 21h.

A 5ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região manteve a decisão que não reconheceu o vínculo de emprego de uma babá que trabalhava em sua própria casa. O colegiado considerou que a atividade desempenhada tinha caráter autônomo. A autora alegou que cuidou de uma criança por dois anos, todos os dias das 8h às 21h. Durante esse período, declarou ter que prestar contas do bem-estar dela aos seus responsáveis legais, sendo presumível a subordinação em relação a eles.

No entanto, o juízo de 1ª instância considerou o pedido improcedente, entendendo que a atividade desempenhada pela autora tem caráter eminentemente social e visa a minimizar o problema de insuficiência de creches municipais e estaduais para receber crianças cujos pais necessitam trabalhar. Além disso, destacou que "o art. 1° da lei 5.859/72 preceitua que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, o que afasta o caso do âmbito de incidência do aludido dispositivo, vez que o labor era prestado na residência da própria reclamante".

Em recurso, o relator do caso no TRT, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, manteve a sentença e ressaltou que, através do próprio depoimento da cuidadora, foi possível concluir que a atividade era desempenhada em caráter autônomo e profissional, tanto é que confessou a existência de uma placa afixada no portão de sua residência, oferecendo os serviços como cuidadora de crianças. "Com efeito, é de se indagar como poderia se caracterizar a subordinação jurídica, típica do contrato de emprego, num contexto em que a trabalhadora atua em sua própria residência, tendo, assim, total autonomia para estabelecer sua dinâmica laboral, inclusive quanto à escolha das crianças a serem atendidas."

Processo: 0011825-45.2014.5.03.0032

Fonte: Migalhas

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