|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.06.18  |  Diversos   

Auxílio-alimentação não pode ter valor diferente para aprendizes e efetivos

A decisão ainda condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de 200 mil reais, por violação ao princípio constitucional da isonomia ao fixar aos aprendizes auxílio equivalente a apenas 25% do que empregados efetivos recebiam.

Empregados efetivos e aprendizes não podem receber auxílio-alimentação com valores diferentes. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa conceda auxílio-alimentação em igual valor a todos os seus empregados. A decisão ainda condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de 200 mil reais, por violação ao princípio constitucional da isonomia ao fixar aos aprendizes auxílio equivalente a apenas 25% do que empregados efetivos recebiam.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a empresa, como filiada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), cometeu discriminação injustificada. Já a empresa alegou não haver qualquer imposição legal de fornecimento de auxílio-alimentação aos seus empregados. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou improcedente o pedido com o entendimento de que o contrato de aprendizagem é um tipo especial de contrato de trabalho.

O relator no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que a empresa, ao fornecer o benefício, seja por liberalidade, por previsão em norma coletiva ou por força de filiação ao PAT, passa a se sujeitar aos regramentos previstos em lei. Entre eles, citou o artigo 2º da Lei 6.321/1976, que estabelece que os programas de alimentação deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda. O ministro disse que a legislação que rege o PAT não admite, “sob qualquer pretexto”, excluir do direito ao benefício trabalhadores que tenham jornada de trabalho reduzida. Também não se identifica na lei, segundo ele, autorização para exclusão em virtude da modalidade de contratação. “Ainda que não contemple o aprendiz com as cláusulas ajustadas em norma coletiva, a empresa não poderia excluí-los do PAT, do qual ela participa”, afirmou.

Para Belmonte, a conduta da empresa viola o princípio constitucional da isonomia. Com esse fundamento, a turma, por unanimidade, condenou a empresa a conceder auxílio em igual valor a todos os seus empregados, “abstendo-se, assim, de dar tratamento diferenciado aos trabalhadores que ostentem a condição de aprendiz”. O valor da condenação por dano moral deve ser revertido ao Fundo da Infância e da Adolescência (FIA).

Processo RR-11329-33.2014.5.01.0012

 

Fonte: Conjur

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