Uma transportadora deverá restabelecer o plano de saúde de uma ex-funcionária, auxiliar de escritório, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. Essa foi a liminar concedida pela juíza Blanca Barros, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, após analisar o pedido feito pela trabalhadora na ação trabalhista proposta em face da empresa. Na liminar, a juíza considerou que a medida poderia evitar dano grave e de difícil reparação à trabalhadora, ao considerar as evidências da necessidade de a auxiliar submeter-se a tratamento médico. Cabe recurso da decisão.
A magistrada registrou que eventuais prejuízos suportados pela transportadora serão menores do que os decorrentes dos riscos do desamparo da trabalhadora. Barros citou os princípios constitucionais da dignidade humana, do valor social do trabalho e da própria função social da empregadora ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela em sede liminar.
Burnout
A auxiliar explicou que, durante o contrato de trabalho, desenvolveu Síndrome de Burnout em razão dos assédios praticados pelos proprietários da transportadora, além do excesso de trabalho prestado à empresa. Disse que está em tratamento desde janeiro de 2023, estando a transportadora ciente de seu estado mental desde então. Foi dispensada sem justa causa em junho de 2023, quando apresentou parecer psicológico sugerindo o afastamento do trabalho presencial até a estabilidade de seu sistema emocional.
Explicou que o tratamento da doença era feito com o acompanhamento de psicólogo e psiquiatra por meio do plano de saúde fornecido pela transportadora. Por isso, pediu em sede cautelar o restabelecimento do plano de saúde para prosseguir com o tratamento.
Liminar
A magistrada analisou a documentação apresentada na petição inicial e concluiu que os pressupostos essenciais para o deferimento parcial da tutela de urgência foram atendidos. Blanca Barros pontuou que o TRCT e CTPS demonstram a existência do contrato de trabalho entre a auxiliar e a transportadora no período de março de 2021 e junho de 2023. Além disso, os contracheques comprovam que a trabalhadora custeava parte do plano de saúde, conforme desconto sob a rubrica “246 Convênio Médico Enfermaria”.
A juíza também considerou que o relatório médico, o parecer psicológico e o histórico fornecido pelo plano de saúde apresentados pela trabalhadora indicam o acometimento pela doença no curso do contrato de trabalho e, inicialmente, demonstram a necessidade de continuidade do tratamento médico. “Verifico, assim, que a urgência da tutela pretendida é inquestionável, eis que diz respeito à própria dignidade da auxiliar, de modo que a própria lei assegura a permanência no plano de saúde de empregados demitidos sem justa causa”, afirmou.
Por fim, a magistrada ressaltou que a empregada e a empregadora devem estar cientes da possibilidade de reversão dessa liminar, com a possibilidade de eventual devolução de valores.
Processo: 0011064-22.2023.5.18.0051
Fonte: TRT18