Os requerentes ingressaram no país na condição de refugiados e não possuem certidão de nascimento atualizada, exigida para realização do casamento civil.
Um casal de haitianos refugiados buscou a Justiça para conseguir realizar o casamento civil em cartório, em função de não possuírem certidão de nascimento atualizada, conforme prevê a Consolidação Normativa Notarial e Registral, do Brasil (CNNR). Em decisão, o juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da Comarca de Lajeado, concedeu o pedido.
O magistrado explicou que, nos casos de habilitação para o casamento, o art. 134 da CNNR prevê que a certidão de nascimento, em primeira ou segunda via original, deve ser atualizada (60 dias, contados da autuação do processo de habilitação).
Porém, conforme o juiz, o Código de Processo Civil não faz essa exigência. “Não pretendo com isso dizer não seja válida a exigência estabelecida pelo parágrafo 7º, do artigo 134 da CNNR, mas sim que ela deve ser exigida e observada em condições de normalidade, o que não ocorre no caso trazido a julgamento”, destacou o juiz.
O juiz informou que os requerentes comprovaram o ingresso no país na condição de refugiados e que trabalham como industriários na cidade de Lajeado, possuindo pouca escolaridade e pouco entendimento do idioma nacional. Para o juiz, a autorização consagra os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana e da afetividade, que fundamenta o Direito de Família.
“Do Estado se exige uma atuação que ajude as pessoas a realizarem seus projetos e desejos legítimos, criando mecanismos que contribuam para as aspirações de felicidade das pessoas. Assim, à luz dos princípios acima referidos, entendo possa ser dispensada a exigência referente à atualização dos documentos”, decidiu o juiz.
Assim, foi homologado o pedido de habilitação para o casamento dos haitianos em cartório de Registro Civil no Município de Lajeado.
Processo nº 70064111230
Fonte: TJRS