|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.04.19  |  Diversos   

Autora que juntou comprovantes falsos em ação contra operadora é condenada por má-fé no Espirito Santo

A autora ajuizou a ação contra uma empresa telefônica, questionando uma suposta negativação indevida decorrente de débito inexistente com a operadora. A mulher alegou que ao tentar comprar a prazo no comércio, teve financiamento reprovado em virtude de restrições de crédito.

A autora de um processo que juntou comprovantes falsos ao questionar suposta negativação foi condenada por litigância de má-fé. Decisão é do juiz de direito do 3º Juizado Especial Civel de Cariacica/ES, Ademar João Bermond.

A autora ajuizou a ação contra uma empresa telefônica, questionando uma suposta negativação indevida decorrente de débito inexistente com a operadora. A mulher alegou que, ao tentar comprar a prazo no comércio, teve financiamento reprovado em virtude de restrições de crédito. De acordo ela, ao solicitar extrato de negativação ao lojista, recebeu o comprovante que juntou à inicial, segundo o qual teria sido inserida no registro de maus-pagadores mesmo que jamais tivesse contratado a operadora.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que o comprovante apresentado pela requerente inclui restrição inexistente e exclui diversas outras que, de fato, existem, o que contradiz a alegação feita na inicial. Segundo o magistrado, os comprovantes apresentam a mesma formatação e o mesmo lojista consultante, cuja localização foi ignorada pela autora. “Há, em tese, prática de ilícito penal e evidente litigância de má-fé, conforme disposto no art. 80 do CPC.”

Com essas considerações, o magistrado entendeu serem falsos os comprovantes e julgou improcedente o pedido inicial, além de condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 10% da causa; pagamento de indenização à parte contrária correspondente ao quantum que requereu na inicial; e pagamento de custas e honorários em 20% do valor da causa.

O juiz também determinou ofício ao MP/ES.

Processo: 0017580-83.2018.808.0173

 

Fonte: Migalhas

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