A 6ª Turma do TRT-MG negou provimento a agravo de petição, rejeitando o argumento de que o automóvel pertencente a um artesão seria impenhorável, a teor do inciso VI, do art. 649, do CPC, que põe a salvo das penhoras judiciais os equipamentos necessários ao exercício da profissão.
Segundo explica o relator do recurso, desembargador Hegel de Brito Boson, "não se pode presumir que um automóvel seja essencial ou indispensável ao exercício do ofício de artesão".
O recurso foi interposto por Nilson Inacio da Silva (reclamado), ante execução movida por Deividy Daniel Garcia (reclamente). Em nome deste, atua o advogado Elmer Flavio Ferreira Mateus.
Mantendo os fundamentos da decisão proferida na Vara do Trabalho de Formiga (MG), o relator acrescenta que o simples fato de o veículo ser utilizado para busca e venda de mercadorias não o torna essencial à atividade artesanal, pois existem outros meios de transportar a matéria-prima e fazer a entrega das peças acabadas.
A decisão frisa que o executado sempre pode, a qualquer tempo, substituir a penhora por dinheiro, que tem preferência legal nas execuções judiciais.
Por esses fundamentos, a Turma manteve a penhora sobre o veículo do executado, "destinada ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos a quem lhe prestou serviços". (Proc. nº
( AP nº 00429-2005-058-03-00-0 - com informações do TRT-3)
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759