As entidades públicas não estão isentas de cumprir a cota mínima de contratação de aprendizes prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que julgou recurso do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura (SEMASA), autarquia do município de Itajaí.
A entidade propôs a ação após ser autuada pelo Ministério do Trabalho por não oferecer o número mínimo de vagas para aprendizes previsto no artigo 429 da CLT. A norma prevê que estabelecimentos de qualquer natureza são obrigadas a contratar de 5% a 15% de aprendizes em relação ao seu quadro de empregados, conforme o tamanho da empresa, em funções que demandam formação profissional.
A autarquia argumentou que não poderia contratar diretamente seus colaboradores, visto que, por se tratar de entidade de caráter público, a contratação de pessoal deve ser realizada exclusivamente mediante concurso.
Instrumento de inserção
A ação foi julgada em 1ª instância na 2ª Vara do Trabalho de Itajaí. A juíza responsável pelo caso, Andrea Maria Limongi Pasold, destacou que o contrato de aprendizagem “trata-se de instrumento de inserção do jovem no mercado de trabalho, cuja relevância levou o constituinte, no art. 7º, XXXIII, a excepcionar a idade mínima para o trabalho de 16 anos”.
A magistrada acrescentou que “não está a autarquia eximida de exercer função social, e a contratação de aprendizes é parte importante dela”.
Concurso desnecessário
A decisão foi mantida na 6ª Câmara do TRT-SC, por unanimidade de votos.
A relatora do processo no 2º grau, desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, lembrou que a contratação de aprendizes é regulada pela CLT (artigo 428 e seguintes), não se tratando de cargo ou emprego público, e que, portanto, é desnecessário o concurso.
Ela também reforçou que o artigo 16 do Decreto número 5.598/2005, invocado pelo ente público e vigente à época em que o caso aconteceu, “não impede a contratação de aprendizes” por órgãos e entidades públicas, apenas exige que sigam o regulamento específico.
A relatora apontou ainda que, “considerando a finalidade social da norma”, a ausência de regulamentação específica para autarquias não as exime da obrigação prevista em lei, no caso, o artigo 428 e seguintes da CLT.
As partes não recorreram da decisão.
Processo: 0000386-37.2022.5.12.0022
Fonte: TRT12