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NOTÍCIA

08.06.10  |  Diversos   

Atropelado, ciclista que guiava na contramão não tem direito a indenização

A 2ª Câmara Civil do TJSC negou pedido de indenização formulado pelo pedreiro S.C. contra o motorista M.M.T. e Transportes Maridouglas Ltda., após ser atropelado pelo veículo dessa empresa.

A decisão confirma sentença da Comarca de Navegantes. Conforme os autos, na manhã do dia 14 de janeiro de 2004, naquela cidade, S.C. guiava sua bicicleta em direção ao trabalho, quando foi abalroado pelo caminhão dirigido por M.M.T.

O detalhe é que o autor dirigia na contramão, e levava consigo uma régua de pedreiro de 2 metros de comprimento, a qual se prendeu no veículo da transportadora e causou o acidente. Inconformado com a negativa em 1º Grau, ele apelou para o TJ.

Alegou que, em virtude do acidente, fraturou a clavícula e a perna direita. Com isso, requereu R$ 16 mil de indenização, a título de danos morais e materiais. Apontou, também, contradições nos depoimentos do motorista e de suas testemunhas, alegando a má-fé do mesmo no interesse em desvirtuar os fatos.

O relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, ao negar o pleito, lembrou que, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, é proibido carregar objetos que possam representar perigo a motoristas e pedestres.

Segundo o magistrado, o próprio pedreiro confessara portar a régua quando se dirigia ao trabalho, declaração que comprova também o fato de ele guiar em via contrária naquele momento.

“Portanto, vislumbra-se, com clareza, nesta atitude, a culpa exclusiva do autor que, imprudentemente, e contrariamente às regras de circulação, trafegava com sua bicicleta carregando de forma a constituir perigo para os demais usuários da via pública”, anotou o relator. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. 2007.044278-0)




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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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