|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.05.07  |  Dano Moral   

Atriz Carolina Ferraz ganha ação de indenização contra IstoÉ

O TJ de São Paulo modificou condenação imposta ao Grupo de Comunicação Três - que edita as revistas IstoÉ e IstoÉ Gente - e reduziu de R$ 360 mil para R$ 120 mil a indenização devida à atriz global Carolina Ferraz. A ação judicial foi baseada no uso indevido de sua imagem, com violação de sua intimidade e dignidade ao publicar a capa experimental da revista IstoÉ Gente.

A quizila começou com a edição nº 1.554 da revista IstoÉ.  Para marcar a campanha publicitária de lançamento da revista IstoÉ Gente, a Editora Três resolveu publicar a capa experimental do futuro lançamento na sua revista semanal. A atriz Carolina Ferraz foi a escolhida. Ao lado de sua foto estava destacada a frase: “indiscreta, investigativa e instigante”, que seria o mote da revista, voltada à cobertura da vida das celebridades.

Carolina não gostou da frase e ingressou com ação indenizatória, julgada procedente em primeira instância, concedendo reparação de R$ 360 mil. A editora recorreu ao TJ-SP. A 2ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença em parte, condenando os proprietários das revistas a pagar indenização no valor de R$ 120 mil. As informações são da revista Consultor Jurídico.

A turma julgadora entendeu que a editora usou de forma indevida a imagem da atriz sem sua autorização cabendo reparação por dano material. Para os desembargadores, a fotografia foi usada com fins econômico e publicitário e gerou lucro para a empresa.

No entanto, o tribunal negou o direto à indenização moral por conta de suposto constrangimento, humilhação ou exposição vexatória da imagem da atriz. Para a câmara julgadora, não ficou provocado a existência de qualquer sofrimento suportado pela vítima. O julgado entendeu que a frase usada pela revista não se relacionava com a atriz.

“O uso de imagem para fins publicitários, sem autorização, só pode caracterizar dano moral se a exposição é feita de forma vexatória, ridícula ou ofensiva ao decoro da pessoa retratada”, sustentou o relator, Santini Teodoro.

Apesar de mudar parcialmente o resultado da condenação a favor da editora, os desembargadores condenaram o Grupo de Comunicação Três a pagar multa de 1% do valor da causa por litigância de má-fé. A turma julgadora entendeu que a empresa mentiu ao sustentar que não fez campanha publicitária usando a foto da atriz, quando ficou comprovado que houve exposição também de outdoors em várias capitais do país.

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro