15.09.09 | Trabalhista
Atraso na indenização garante reintegração a ferroviário
Por não realizar, no prazo de dez dias após a dispensa, o pagamento de uma indenização acertada em acordo coletivo de trabalho, a ALL - América Latina Logística Malha Paulista S.A. possibilitou a reintegração de um ferroviário demitido em 2006. A empresa tentou derrubar a decisão, alegando, inclusive, a extinção do estabelecimento na cidade onde trabalhava o empregado, mas não obteve sucesso na 3ª Turma do TST, que rejeitou seu recurso contra a condenação.
O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, destacou que este caso era diferente de outros já julgados na 3ª Turma envolvendo a empresa ferroviária. O trabalhador ajuizou ação para obter a reintegração no emprego ou, alternativamente, o pagamento de indenização especial pela dispensa imotivada, conforme acordo coletivo da categoria de 1995/96, que substituiu a estabilidade por uma indenização especial. Aqueles com mais de vinte anos de casa teriam direito a receber o valor correspondente a dois salários e meio por ano de serviço, vigente na data do desligamento, além de 80% sobre o FGTS, já incluídos os 40% de lei. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido da indenização.
Ambas as partes recorreram ao TRT15, que negou provimento ao apelo da empresa, mas determinou a reintegração do funcionário, com base na argumentação de que uma cláusula do acordo estabelecia o pagamento da indenização em até dez dias úteis após a dispensa. Caso contrário, tornava-se nula a demissão e ficava assegurada a reintegração. Em recurso ao TST, a ALL sustentou a ilegalidade da reintegração, porque a proteção não se aplicaria aos empregados que ocupassem cargos em comissão e, por outro lado, que o local de trabalho, do empregado, em Campinas, foi extinto.
O ministro Bresciani lembra que o Regional esclareceu que o pedido foi de reintegração em uma das cidades onde houvesse atividade da ALL, para exercer a mesma função ou equivalente. Explica, ainda, que o Regional concluiu que somente os empregados admitidos em função comissionada estão excluídos do direito à indenização. Não é, segundo o TRT15, a situação do autor da ação, admitido pela Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa) em julho de 1981, como auxiliar administrativo, passando a especialista em 1994 e a consultor em junho de 1996.
O relator destaca que a reintegração foi determinada devido ao não-pagamento da indenização no prazo de dez dias, e não com base no acordo coletivo de 1983/84, que garantiu emprego, em caráter permanente, para os ferroviários que tivessem mais de quatro anos na empresa. Além disso, o ministro Alberto Bresciani não verificou qualquer desrespeito aos preceitos constitucionais evocados pela empresa, nem ofensa literal a artigo da CLT ou divergência jurisprudencial que permitisse o conhecimento do recurso. (RR –1027/2007-001-15-00.9)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759