|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.01.23  |  Dano Moral   

Atraso injustificado na entrega de imóvel resulta em danos morais

No processo citado, os desembargadores consideraram que o TJMA e suas respectivas Câmaras Cíveis têm reconhecido que o atraso injustificado na entrega do imóvel para moradia, em especial decorrente de programas sociais, como no caso dos autos, afigura-se hipótese de exceção à regra, segundo a qual a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral.

O entendimento é que, neste caso, fica reconhecido como violado o direito fundamental à moradia, que atinge a expectativa legítima da apelante em residir em casa própria, com abalos emocionais a direitos personalíssimos, pois envolvem direta ou indiretamente a dignidade da pessoa humana.

APELO

A consumidora apelou ao Tribunal, insatisfeita com a sentença de primeira instância, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos, para reconhecer a extrapolação do prazo de entrega do imóvel superior a 180 dias e, consequentemente, a condenação em danos materiais na modalidade de lucros cessantes, correspondente ao valor do aluguel mensal, no percentual de 0,5% do valor do imóvel, julgando improcedentes os demais pedidos.

A apelante requereu a condenação do banco de forma solidária; o congelamento do saldo devedor pelo período de atraso na entrega do imóvel; a condenação em danos morais e a majoração dos honorários advocatícios para 20%.

VOTO

Na parte do pedido de condenação do banco de forma solidária, o desembargador Raimundo Barros, relator da apelação, verificou nos autos que, da decisão de 1º grau que excluiu o banco do polo passivo da demanda, não houve a interposição de recurso próprio, agravo de Instrumento, e não conheceu do recurso em relação a esse ponto, citando decisões análogas de tribunais de Justiça.

Em relação aos demais pedidos, o desembargador lembrou que a autora da ação adquiriu junto às apeladas um apartamento e bens comuns do empreendimento imobiliário situado na Estrada de Ribamar. Ressaltou que a apelante alegou atraso na entrega do imóvel, vícios estruturais na obra e outros problemas.

Acrescentou que a consumidora requereu a aplicação do reajuste do saldo devedor até a data devida para a entrega do bem (novembro/2012), com devolução do valor em favor da autora; a condenação das requeridas ao pagamento de reparação dos lucros cessantes; danos morais, além de substituições de equipamentos, serviços e correções na obra.

A sentença de 1º grau deu procedência parcial para condenar as empresas ao pagamento de um aluguel por mês de atraso, em relação ao imóvel objeto, a contar de junho/2013 até julho/2013, a título de lucros cessantes; reconheceu a prescrição em relação ao pedido de devolução em dobro do valor relativo à taxa de corretagem e julgou improcedentes os demais pedidos, visto que a autora aderiu ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado junto à Promotoria de Defesa do Consumidor.

Em relação aos pedidos de obrigação de fazer em relação aos vícios de construção e ausência de áreas comuns, e respectivos danos material e moral por estes fatos, o relator entendeu que houve prejudicialidade dos pedidos, uma vez que inexistente o interesse processual em relação a estes, em razão do acordo extrajudicial firmado entre as partes.

O desembargador adequou a sentença de 1º grau para condenar as duas empresas ao pagamento de aluguel por mês de atraso, em relação ao imóvel, a contar de janeiro de 2013 até julho de 2013, a título de lucros cessantes, tendo como parâmetro o valor do aluguel mensal do imóvel sob discussão, que fixou em 0,5% sobre o valor do imóvel no contrato, corrigido com juros e correção monetária.

No que tange aos danos morais, entendeu que o TAC se referiu aos danos materiais e morais advindos dos problemas apresentados em relação às áreas comuns e aos vícios de construção.

Acrescentou que, presentes o ato ilícito (não entrega do imóvel), nexo causal (atraso injustificado) e dano moral (abalo pela frustração da fruição da casa própria) deve-se reconhecer a procedência do pedido de dano moral. Com base em precedentes de casos semelhantes, entendeu que o valor de R$ 8 mil de indenização por danos morais, com correção monetária, é o adequado para ressarcimento do abalo sofrido.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Bogéa também votaram pelo provimento parcial do apelo da consumidora. 

Fonte: TJMA

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro