A 4ª Turma Recursal Cível do RS, por unanimidade, determinou que uma agência de viagem indenize por danos morais e materiais um cliente que sofreu atraso na obtenção do visto para programa de intercâmbio cultural na Austrália.
A indenização foi fixada no valor de R$ 3 mil por danos morais e cerca de R$ 9 mil por danos materiais. Também foi determinada a rescisão contratual (com a restituição integral da quantia paga pelo autor) no valor de R$ 7.495,42, atualizados pela taxa SELIC, a contar do fato.
Conforme o processo, o cliente celebrou o contrato de prestação de serviços com uma agência de viagens. O objetivo era participar de um programa de intercâmbio cultural para curso de idioma em uma escola. As aulas, com duração de 24 semanas, começariam no dia 13 de março de 2023 com custo de entrada no valor de R$ 5.594,40, e o restante no valor de R$ 18.057,94, cumprido em 5 de setembro de 2022.
Para a emissão do visto, a empresa ré ofereceu, como cortesia, serviços de um despachante, firmando o contrato até o dia 22 de junho de 2022. O cliente conta que a solicitação do CoE (confirmação de matrícula de estudante estrangeiro) era de responsabilidade exclusiva da empresa e que somente foi expedida em 6 de dezembro de 2022, quando passados três meses da quitação pecuniária do contrato, culminando no atraso na expedição do visto. Diante da falha na prestação dos serviços, o autor informou que não conseguiu embarcar para a viagem programada.
No Juízo do 1º grau da Comarca de São Leopoldo, o pedido foi julgado improcedente e o autor ingressou com recurso.
Recurso
Ao analisar os autos, o relator do recurso, juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, considerou que houve falha na prestação dos serviços. Em conformidade com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, a repercussão do fato e o caráter pedagógico, condenou as empresas ao pagamento por danos materiais, conforme gastos documentados nos autos, no valor de R$ 17.288,18.
Já para os danos morais, o juiz enfatizou que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou significativamente as aflições do cotidiano, como também, a quebra de expectativa com o programa de intercâmbio que deixou de realizar somando no valor de R$ 3 mil, totalizando o valor de R$ 20.288,18.
“Em que pese a responsabilidade para aplicação do visto seja do aluno, ora autor, a empresa, como especialista no ramo e com contrato firmado com o requerente, deveria prestar o auxílio necessário para agilizar a obtenção do visto. Justo por não ser expert no ramo, o consumidor se vale de quem tem essa expertise, ou seja, a empresa demandada ou despachante”, afirmou o relator. Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os juízes de Direito Maurício Ramires e Cristiane Hoppe.
Fonte: TJRS