Como o primeiro voo atrasou, o casal foi reacomodado em outro, que saiu três horas e 35 minutos depois do horário para o qual compraram a passagem.
Ainda que traga aborrecimentos, o atraso de até quatro horas em um voo faz parte de complexidade da vida moderna. Por isso, a companhia aérea não precisa indenizar nesses casos. O entendimento foi aplicado pela juíza, do Juizado Especial Cível do Guará (DF), Wannessa Dutra Carlos, ao negar pedido de indenização a um casal que viajava de Porto Velho para Brasília, com conexão em Manaus.
Como o primeiro voo atrasou, o casal foi reacomodado em outro, que saiu três horas e 35 minutos depois do horário para o qual compraram a passagem. Com isso, acabaram perdendo a conexão. Pediram então que a empresa aérea fosse condenada a pagar 5 mil reais de indenização para cada um. Em sua defesa, a empresa afirmou que o atraso no referido trecho se deu em virtude do alto tráfego na malha aeroviária, mas que reacomodou os autores em voo próximo ao horário inicialmente contratado.
Ao julgar o caso, a juíza Wannessa Dutra afirmou que a alegação de que o cancelamento se deu por excesso de tráfego na malha aeroviária, embora relevante, não exime a companhia de reparar os danos causados pelo atraso. No entanto, complementou a juíza, o entendimento pacífico no Tribunal de Justiça do Distrito Federal é que o atraso inferior a quatro horas é aceitável, não gerando o dever de indenizar. "O atraso de até quatro horas, em decorrência de reestruturação da malha aérea ou impossibilidade de decolagem do voo, configura atraso tolerável e mero aborrecimento, em razão da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não sendo apto para caracterizar danos morais", concluiu. Cabe recurso da sentença.
0706283-57.2018.8.07.0014
Fonte: Conjur
Fonte: Conjur