|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.09.07  |  Diversos   

Ato de pronúncia pode ser anulado por falta de fundamentação

Quando um juiz submete um réu a julgamento pelo Tribunal do Júri (ato de pronúncia), ele deve fundamentar tal decisão, manifestando-se sobre a tipificação básica do crime e também sobre a qualificadora (circunstâncias legais que possam provocar o aumento da pena) que entender admissível. A ausência de fundamentação resulta na nulidade da sentença de pronúncia. A questão foi decidida, por unanimidade, pela 6ª Turma do STJ, segundo o voto do relator Nilson Naves.

No caso em questão, cinco acusados de assassinato apresentaram habeas-corpus no STJ pedindo a nulidade de decisão do juiz da comarca de Codó (MA), que, em 2003, determinou o julgamento dos réus no Tribunal do Júri. Eles reclamaram que o magistrado admitiu qualificadoras e a comunicação de circunstâncias de caráter pessoal, mas deixou de explicar os motivos de seu convencimento. As reclamações dos réus sobre a falta de fundamentação do ato de pronúncia não foram aceitas pelo TJ do Maranhão. O Ministério Público Federal deu parecer contrário ao cabimento do recurso.

Segundo o juiz que pronunciou os suspeitos, “o ato é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito tão-somente à existência de prova de materialidade e suficientes indícios de sua autoria”. Ele defende que, na pronúncia, deve-se evitar o exame profundo da prova, “a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da presente matéria”, ou seja, nos jurados do Tribunal do Júri.

Para o ministro Nilson Naves, no entanto, é indispensável a fundamentação da pronúncia segundo a jurisprudência do STJ. Em seu voto, o magistrado cita voto da ministra Laurita Vaz que estabelece: “a falta de motivação apresentada pelo julgador, ao exercer o juízo de convicção, quanto à admissibilidade das qualificadoras descritas na denúncia, constitui causa de nulidade da sentença de pronúncia”. O ministro Felix Fischer também se manifesta no mesmo sentido: “ao pronunciar o réu, deve o juiz se manifestar, não só sobre o tipo básico, mas, também, se for o caso, sobre a qualificadora que entender admissível.”

Firme em seu entendimento, o ministro Nilson Naves determinou a realização de uma nova pronúncia que apresente os motivos das qualificadoras. (HC 75310)
 
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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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