|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.12.09  |  Diversos   

Atividade insalubre exercida antes de ingresso no regime estatutário pode contar para fins previdenciários

A 6ª Turma do STJ manteve direito de servidora à contagem de tempo de serviço, para fins previdenciários, no caso de exercício profissional de atividade insalubre, antes da transferência da servidora do regime celetista para o estatutário.

A questão chegou ao STJ por meio de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina, contra acórdão do TRF4 que garantiu à servidora pública a consideração privilegiada do tempo laborado em condições especiais, sob o regime celetista, de acordo com a legislação previdenciária vigente no período. Pelo acórdão, trata-se de direito adquirido, inafastável por legislação infraconstitucional.

Em defesa, a Universidade pediu a reforma da decisão do TRF4, pois estaria divergindo de outros tribunais e do STF ao considerar que a servidora teria direito ao cômputo do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, no regime celetista, embora sendo, hoje, estatutário.

O desembargador convocado e relator do processo, Celso Limongi, esclareceu que a questão trata sobre direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço, para fins previdenciários, no caso de exercício profissional de atividade insalubre, antes da transferência do servidor do regime celetista para o estatutário, nos termos da Lei n. 8.112/90.

De acordo com Celso Limongi, o direito adquirido é refratário a inovações legislativas de cunho infraconstitucional. Destacou, assim, precedente da 5ª Turma deste tribunal, em processo que teve como relator o ministro Jorge Mussi: "O tempo de serviço é regido pela legislação em vigor ao tempo em que efetivamente exercido, o qual é incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, que não pode sofrer prejuízo em virtude de inovação legal".

Celso Limongi, ao afastar os argumentos da universidade, avaliou que, até o advento da Lei n. 8.112/90, servidor público tem direito adquirido a converter e a averbar, de forma diferenciada, o tempo laborado em condições insalubres ou perigosas, nos termos da legislação aplicável à espécie, à época, para fins de aposentadoria conforme o regime jurídico único.

Baseado em jurisprudência reiterada do STJ, foi negado provimento ao recurso. (Resp 643058).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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