A execução de sentença proferida em ação coletiva pode ser promovida por associação na qualidade de representante de seus associados, podendo, ainda, a penhora contra instituição financeira recair sobre o dinheiro.
A 3ª Turma do STJ manteve a decisão de segundo grau que condenou o Banco de Crédito Nacional S/A (BCN) a pagar aos associados do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) o índice de 42,72% para a correção de valores depositados em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1999. Segundo dados, os associados seriam titulares de um crédito total de aproximadamente R$ 815 mil.
O IDEC propôs ação de execução provisória contra o banco, pedindo que a decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo fosse cumprida. Após a nomeação à penhora de 443 letras financeiras do Tesouro (LFTs), o juízo de primeiro grau determinou o bloqueio de valores em dinheiro que se encontrassem à disposição do banco.
O BCN interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso) que foi negado pelo tribunal de origem ao entendimento de que o IDEC tem legitimidade para a execução, que está sendo levada a efeito em proveito de 115 associados, cujos extratos foram exibidos com os respectivos cálculos. Para o tribunal, a penhora deve recair sobre numerário do banco, já que a instituição revela expressivo lucro anual, sem que possa negar a existência de dinheiro em caixa.
Inconformado, o banco recorreu ao STJ alegando violação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação à defesa do consumidor em juízo e do Código de Processo Civil (CPC) quanto à extinção do processo. Argumentou, ainda, negativa de vigência aos dispositivos da Lei n. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor, e à Lei Complementar 105/00, que dispõe sobre o sigilo bancário de instituições financeiras.
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, sendo eficaz o título executivo judicial extraído de ação coletiva, nada impede que a associação, que até então figurava na qualidade de substituta processual, passe a atuar, na liquidação e execução, como representante de seus associados na defesa dos direitos individuais homogêneos a eles assegurados. Viabiliza-se a satisfação de créditos individuais que, por questões econômicas, simplesmente não ensejam a instauração de custosos processos individuais.
A ministra ressaltou, ainda, que, diante das circunstâncias específicas do caso, a execução coletiva pode dispensar a prévia liquidação por artigos ou por arbitramento, podendo ser feita por simples cálculo, na forma da antiga redação do CPC.
Por fim, a ministra ressaltou que a jurisprudência desta Corte, além de repelir a nomeação de títulos da dívida pública à penhora, admite a constrição de dinheiro em execução contra instituição financeira. (Resp 880385).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759