O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que é legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos por uma associação sediada em Florianópolis a atletas e técnicos. A 1ª Turma da Corte deu provimento à apelação da União e reformou a sentença de 1º grau que havia deferido o pedido da associação para anular cobranças de contribuições sociais referentes ao ano de 2010. A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada em junho deste ano.
Em fevereiro de 2014, a associação foi notificada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pelo não recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social entre janeiro e dezembro de 2010, incidentes sobre remunerações pagas a atletas e técnicos de várias modalidades esportivas.
A ré alegou que se caracteriza como uma associação de fins não econômicos, de caráter cultural e esportivo, com o objetivo de auxiliar atletas de forma técnica, administrativa e financeira. A instituição afirmou que os valores pagos foram a título de bolsa, sem caráter remuneratório, mas sim de implementação de convênios firmados com a Fundação Municipal de Esporte de Florianópolis, com o intuito de fomentar o esporte e ressarcir gastos da participação dos atletas em competições.
O juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis julgou o pedido da associação procedente. A União recorreu da sentença interpondo uma apelação junto ao TRF4. No recurso, defendeu que a contratação alegada pela ré não se encaixaria nas regras pertinentes e que se trataria de uma relação de emprego mascarada.
O relator do caso no Tribunal, juiz federal convocado Francisco Donizete Gomes, ressaltou que para que o atleta não seja considerado empregado, os requisitos listados nas leis referentes à contratação devem ser preenchidos. Dessa forma, como não foram apresentados os contratos ou termos de compromissos com os atletas, o magistrado entendeu que o vínculo entre a associação e os atletas e técnicos deve ser considerado empregatício.
O juiz lembrou em sua manifestação que a própria autora admitiu que o vínculo decorreu da necessidade de atender a convênios firmados com a Fundação Municipal de Esporte de Florianópolis. “De modo que, conforme assiste razão à União, no tocante à afirmação de que a relação atleta-associação não foi constituída para a formação educacional destes. Nesse contexto, é legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela autora a atletas e técnicos”, destacou Donizete.
Fonte: TRF4