|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.09.08  |  Diversos   

Assistência judiciária não isenta pagamento de honorários

Se o beneficiário da assistência judiciária gratuita opta por um determinado profissional em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, deverá ele arcar com os ônus decorrentes desta escolha. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Um advogado do Rio Grande do Sul entrou na Justiça depois que um grupo de clientes não quis pagar o combinado, porque tinha recebido o benefício da assistência jurídica gratuita. O acordo era para que ele recebesse 20% da indenização que os clientes ganharam. Eles só desistiram do trabalho do advogado depois que a sentença já estava transitada em julgado. O TJRS deu razão aos clientes.

O profissional argumentou em seu recurso ao STJ, que a decisão violou o artigo 22 da Lei 8.906/94, que trata dos honorários advocatícios, e o artigo 3º, V, da Lei 1.060/50, que disciplina os honorários da assistência jurídica gratuita. Sobre o primeiro artigo, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a questão não foi apreciada no TJRS e, por isso, não poderia ser analisado no recurso especial.

Sobre a questão dos honorários, a ministra salientou que a interpretação do próprio STJ é divergente. “De um lado, há os que defendem que a própria natureza do instituto, de mecanismo de facilitação do acesso à Justiça, impõe a necessidade de atribuição de uma interpretação ampla à isenção estabelecida no inciso V do art. 3º da Lei n.1.060/50, do que decorreria a isenção do beneficiário quanto aos honorários convencionais”, afirmou a ministra.

Nancy enfatizou que ao contratar um advogado, a aplicação do beneficio previsto neste inciso é afastada. “Esta solução busca harmonizar o direito do advogado de receber o valor referente aos serviços prestados com a faculdade de o beneficiário, mediante a celebração do tão popular “contrato de risco” (em que o pagamento dos honorários se condiciona ao êxito no processo) poder escolher aquele advogado que considera ideal para a defesa de seus interesses”, explicou a magistrada.

Segundo ela, quem escolhe um advogado em vez de optar por um defensor público deve arcar com isso. “É um direito do advogado que deve ser respeitado sob pena de vilipendiar um dos fundamentos da República, que é justamente o do valor social do trabalho”, disse.

A ministra afirmou que ao escolher um advogado, o cliente está ciente que sua pretensão foi defendida por um profissional de sua confiança, mesmo sabendo que a causa seja perdida. (Resp 965.350).



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Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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