|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.08.19  |  Trabalhista   

Ascensorista hospitalar vai receber o adicional de insalubridade, afirma TST

Trabalho como ascensorista hospitalar implica exposição a agentes nocivos à saúde.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo ao pagamento do adicional de insalubridade a uma ascensorista hospitalar terceirizada. A decisão seguiu o entendimento jurisprudencial de que, em casos similares, o recepcionista de hospital tem direito ao adicional de insalubridade quando constatada a exposição permanente a agentes biológicos.

A empregada alegou que tinha contato próximo e direto com vírus e bactérias de pacientes que eram levados para UTI, pronto socorro e outras unidades. A perícia apurou que suas condições de trabalho eram insalubres, uma vez que estava em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana e, ainda, mantinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas.

O juízo de 1º grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afirmou que, a despeito da conclusão pericial, o fato de a ascensorista permanecer em ambiente hospitalar, cujo local é frequentado principalmente por pessoas enfermas, não comporta analogia com as atividades desenvolvidas em hospitais, enfermarias e outros estabelecimentos ligados à saúde humana.

No entanto, a empregada recorreu e conseguiu a reforma da decisão no TST. Ao examinar o recurso de revista, a Sexta Turma destacou o fato de que a empregada trabalhou como ascensorista do hospital e não recebeu o devido adicional de insalubridade. Anotou, ainda, a conclusão pericial que considerou as condições de trabalho insalubres.

Nos termos do acórdão da 6ª Turma, trata-se de pedido de recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, decorrente do trabalho em contanto com vírus e bactérias, sem a utilização de EPIs. O anexo não condiciona o pagamento da parcela ao exercício de atividade médica ou similar, bastando para tanto que o empregado tenha contato com os pacientes.

Assim, considerando devido o adicional de insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 14, a 6ª Turma restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional.

Decisão por unanimidade.

Processo: RR-1002073-72.2016.5.02.0005

 

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro