|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.11.09  |  Diversos   

Arquivado habeas corpus de acusado por crime contra os costumes

Com fundamento na Súmula 691, do STF, o ministro Eros Grau arquivou habeas corpus de um indivíduo acusado de crime contra os costumes. Ele pedia, liminarmente, a suspensão de ação penal em trâmite na 1ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba (SP) e, no mérito, o trancamento da ação.

A defesa alegava ilegitimidade do MP para promover a ação penal, visto que a representante legal da menor vitimada pelo ato desistiu expressamente de representar contra ele, por entender que perpetuar ação penal seria mais danoso à própria vítima. Por consequência, seriam também ilegítimos e nulos de pleno direito todos os atos do MP, porquanto lhe faltaria a condição de procedibilidade para atuar na ação penal.

O ministro Eros Grau citou trecho do acórdão proferido pelo TJSP por meio de recurso em sentido estrito. Nele, o TJ considerou que a manifestação da representante da vítima ocorrida após o recebimento da denúncia não pode ter a finalidade de trancar a ação penal, nem de definir a ilegitimidade do MP, “vez que havia a devida representação, antes da decadência, juntada com a peça inicial, que, assim, estava em termos e foi corretamente recebida”.

Conforme o relator, o artigo 25 do Código de Processo Penal estabelece que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. “Não visualizo, no ato impugnado, situação teratológica ou consubstanciadora de flagrante constrangimento ilegal a justificar exceção à Súmula 691 desta Corte”, disse o ministro, ao arquivar o habeas corpus com base na Súmula 691/STF. (HC 101228).


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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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