|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.07.09  |  Criminal   

Aprovadas punições mais rigorosas para crimes sexuais contra menores

Foi aprovada a proposta da CPI mista da Exploração Sexual encerrada em 2004, que prevê legislação mais rígida para punir crimes sexuais contra crianças e adolescentes, além de caracterizar de forma mais objetiva os crimes de tráfico de pessoas para a exploração sexual. O PL foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

O texto resultou de partes do substitutivo aprovado no ano passado pela Câmara dos Deputados e do projeto originalmente aprovado pelo Senado, onde a matéria iniciou sua tramitação, com votação concluída em 2005.

Se o projeto (PLS 53/04) já tivesse sido transformado em lei, poderia ter sido diferente a decisão do STJ que confirmou sentença da Justiça de Mato Grosso do Sul, absolvendo dois homens acusados que contrataram serviços de três adolescentes garotas de programa.

A decisão, que causou reações inconformadas de diversos setores, é de que os acusados não submeteram as duas menores à prostituição - crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -, mas apenas usaram serviços de jovens que já eram "prostitutas reconhecidas".

O projeto não se limita a tipificar como crime a prática de submeter, induzir ou atrair à prostituição - ou outra forma de exploração - alguém menor de 18 anos. O texto enquadra a própria pessoa que faz sexo ou pratica ato libidinoso com menor de 18 que esteja sendo prostituído. A pena de reclusão é de quatro a dez anos.

Dignidade sexual

O texto altera o título VI do Código Penal (Decreto-Lei 2848/40), que trata dos "crimes contra os costumes", passando a denominar esse título de "crimes contra a dignidade sexual", com agravamento das penas atualmente previstas.

Nas disposições gerais, no Capítulo VII, há ainda previsão de aumentos das penas em duas hipóteses: de um quarto a mais do tempo quando o crime for cometido por duas pessoas ou mais; ou ampliação em até metade quando o agente for ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima - esse mesmo aumento ocorrerá quando a violência sexual provocar gravidez.

O projeto suprime o capítulo do Código que se referia ao "rapto", no qual a proteção a esse tipo de crime (por violência ou fraude) aplicava-se somente "à mulher honesta", conceito considerado ultrapassado e preconceituoso. Qualquer violência sexual contra a mulher será sempre enquadrada nos termos dos crimes contra a liberdade sexual (Capítulo I do Título VI) - entre eles, o estupro, a violência sexual mediante fraude e o assédio sexual.

No caso do estupro, esse conceito passa a incluir ainda os chamados atos libidinosos, além da própria "conjunção carnal". O texto também une os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor no tipo penal único do "estupro". Assim, será considerada vítima tanto a mulher quanto o homem. Atualmente, a jurisprudência restringe o conceito à violência contra a mulher e quando ocorre ato sexual vaginal. É mantida a atual pena de reclusão para esse crime, de 6 a 10 anos. Porém, a pena passa de 8 a 12 anos se resultar em lesão corporal, e de 12 a 30 em caso de morte.

Pessoas vulneráveis

O Capítulo II aborda os crimes sexuais contra "vulnerável", incluindo nesse novo conceito não apenas crianças e adolescentes menores de 14 anos, mas ainda pessoa que, por enfermidade ou incapacidade mental, esteja impedida de reagir em defesa ou discernir atos de violência sexual. Além de tipificar o estupro de vulnerável, com agravamento das penas de reclusão (mínima de 10 anos e máxima de 30), esse capítulo descreve outros crimes: a satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; o favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de menor; e o tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual.

Iniciativa da ação

Outra novidade é que o próprio Ministério Público poderá propor a ação penal quando a vítima for criança ou adolescente menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. Assim, não precisará haver queixa da vítima ou responsável, iniciativa que muitas vezes deixa de acontecer porque a família é intimidada pelos autores do crime.

Por meio das disposições gerais, o projeto também altera dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente para incluir o crime de corromper ou facilitar a corrupção de menores de 18 anos, utilizando desse meio para praticar com ela ou induzi-la a praticar infração penal. Os acusados poderão ter suas penas de reclusão aumentadas em 1/3 se a infração for considerada como crime hediondo. O mesmo aumento será aplicado sobre as penas se o ato envolver quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo pela internet.

Fonte: Agência Senado

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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