|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.09.08  |  Diversos   

Aprovada alterações no regimento interno da TNU

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou proposta que altera o atual Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), instituído pela Resolução n° 390/2004, com alterações feitas pelas Resoluções n° 560/2007 e 586/2007.

Segundo o relator da proposta, o coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Gilson Dipp, a mudança se faz necessária diante do aumento de 1.158% no número de ações registradas na TNU desde sua implantação, em setembro de 2002, até junho deste ano. O fato, segundo o ministro, tem gerado a necessidade de reestruturação das atividades cartoriais.

"O expressivo volume de feitos que tratam da uniformização de jurisprudência de interpretação de lei federal tomou uma relevante amplitude no âmbito de turmas recursais, regionais e da nacional. Por isso, as atividades relacionadas ao processamento do incidente precisam ser regulamentadas de forma sistêmica para se conseguir maior celeridade e economia no trâmite dos processos", defendeu Gilson Dipp.

As modificações aprovadas pelo CJF criam mais uma possibilidade de devolução de incidente à turma recursal antes da distribuição, em decisão monocrática do presidente da Turma Nacional, além das já previstas (feitos que versam sobre questão já julgada e sobrestamento daqueles que tratam de questão sob apreciação ou em vias de ser apreciada pela TNU): quando a admissão mostrar-se incabível.

Por exemplo: o incidente admitido na origem que seja intempestivo (fora do prazo legal), ou em que é clara e inafastável a necessidade de reexame de provas e os que não contenham semelhança fática entre o acórdão recorrido e os apresentados como paradigma.

O presidente da TNU passa também a sobrestar processos que tratem de questão cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), apesar de o mérito do recurso extraordinário ainda não ter sido julgado.

O relator do incidente pode proferir decisão monocrática negando seguimento ao incidente manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da TNU, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do STF.

Por outro lado, a decisão monocrática do relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante daqueles órgãos. Para o coordenador-geral, a mudança pretende revogar a possibilidade da parte requerer ao presidente da TNU que reaprecie decisão monocrática do relator que indefere o pedido.

Das decisões do relator caberá Agravo Regimental no prazo de cinco dias, e, se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto.

Os incidentes de uniformização idênticos recebidos nas turmas recursais ou regionais ficarão sobrestados antes de ser realizado o juízo preliminar de admissibilidade, aguardando o julgamento da matéria pela TNU. A intenção, afirma o ministro Dipp, é remeter à Turma Nacional apenas alguns processos representativos da controvérsia. Os demais aguardam o julgamento da matéria.

O Regimento Interno prevê, ainda, a regulamentação das atividades de divulgação da jurisprudência da TNU e de edição de súmulas, principalmente no que tange à exigência de quorum para aprovação, alteração ou cancelamento dos enunciados. Poderá ser objeto de súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros, o qual constituirá precedente na uniformização da jurisprudência. A revisão dos enunciados poderá ser provocada por qualquer dos membros, sobrestando-se o julgamento do feito, se necessário.




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Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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