A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma aprendiz, cujo filho nasceu na vigência do contrato de aprendizagem, aos salários do período de estabilidade provisória da gestante. No julgamento do recurso da revista da trabalhadora, a Turma condenou uma empresa, que a contratou, uma companhia aérea, para a qual prestava serviços, ao pagamento dos salários e das demais parcelas relativas ao período.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haviam julgado improcedente o pedido da aprendiz, por compartilhar o entendimento de que o contrato de aprendizagem, espécie de contrato por prazo determinado, é incompatível com a garantia de emprego prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), porque a data de extinção é preestabelecida. Para o TRT, estender a garantia de emprego à gestante com contrato de trabalho, por tempo determinado, equivale a imputar ao empregador uma obrigação desproporcional à inicialmente assumida.
No recurso de revista, a trabalhadora apontou uma violação do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT da Constituição da República e contrariedade à jurisprudência do TST. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de acordo com o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante um contrato por tempo determinado. “A jurisprudência prevalecente no TST é de que a estabilidade provisória da gestante é aplicável inclusive às empregadas contratadas mediante contrato de aprendizagem”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para deferir à aprendiz, além dos salários, o 13º salário e as férias proporcionais com abono de 1/3 e o FGTS do período de estabilidade.
Processo: RR-1001023-85.2015.5.02.0315
Fonte: TST