Por unanimidade, a Turma condenou a instituição de ensino a pagar, além dos salários, o 13º salário e as férias proporcionais com abono de 1/3 e o FGTS do período de estabilidade.
Quando determinada aprendiz passa a ser mãe durante a vigência do contrato de aprendizagem, tem direito aos salários do período de estabilidade provisória. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma escola. O juízo de 1º grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região haviam rejeitado o pedido da aprendiz por compartilhar o entendimento de que o contrato de aprendizagem, espécie de contrato por prazo determinado, é incompatível com a garantia de emprego prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) porque a data de extinção é preestabelecida.
Para o TRT, estender a garantia de emprego à gestante com contrato de trabalho por tempo determinado equivaleria a imputar ao empregador uma obrigação desproporcional à inicialmente assumida. Já a relatora do TST, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão, mediante um contrato por tempo determinado, de acordo com o item III da Súmula 244 do tribunal. “A jurisprudência prevalecente no TST é de que a estabilidade provisória da gestante é aplicável inclusive às empregadas contratadas mediante contrato de aprendizagem”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma condenou a instituição de ensino a pagar, além dos salários, o 13º salário e as férias proporcionais com abono de 1/3 e o FGTS do período de estabilidade.
RR-1001023-85.2015.5.02.0315
Fonte: Conjur