|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.07.08  |  Diversos   

Apostador não consegue receber prêmio da loteria federal

Um apostador não conseguiu receber mais de R$ 23 mil referentes ao prêmio de concurso da loteria federal, por não ter como provar em que data formalizou a aposta. Para a 3ª Turma do STJ, nada há que retocar na decisão do TRF4 a qual considerou que as provas produzidas atestam a carência de comprovação da data em que se operou a aposta.

No caso, o autor ajuizou uma ação de cobrança contra a Caixa Econômica Federal (CEF) visando ao recebimento do prêmio de concurso da loteria no montante de R$ 23.885,06. Sustentou que formalizou o bilhete de apostas em uma das casas lotéricas credenciadas da CEF, que leva em conta as partidas de futebol dos campeonatos realizados no Brasil e em outros países.

Segundo ele, em razão de ter acertado todos os jogos, dirigiu-se à CEF para receber o prêmio, mas o funcionário que lhe prestou atendimento informou que o valor não seria pago por ter constado, no bilhete emitido pela lotérica, os jogos do concurso anterior.

Em 1ª instância, o juiz considerou que, por si só, o fato de ter ocorrido erro no sistema da loteria não legitima o autor ao recebimento do prêmio, visto que não se pode considerar implementada condição essencial para lhe fazer jus: a validade da aposta. O TRF4 manteve a sentença.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, no que se refere à data em que teria formalizado a aposta, no concurso nº 36 teriam sido, manual e equivocadamente, incluídas as partidas realizadas na semana anterior. Tal fato explicaria o acerto no resultado dos jogos, pelo apostador, contudo em concurso anterior, o de nº 35.

"Houve, portanto, comprovada falha na atividade humana, por um determinado período de tempo, não precisado, na manhã do dia 7/10/2002, com a inclusão, para apostas, dos jogos ocorridos na semana anterior, correspondente, de igual forma, ao concurso precedente ao de nº 36, no qual efetivou o recorrente suas apostas. Esses fatos são incontroversos e insuscetíveis de modificação, notadamente em se tratando de loteria, na qual prevalece o que consta do título ao portador", concluiu a ministra. (REsp 960.284)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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