A 4ª Câmara Cível do TJMT rejeitou recurso interposto em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e manteve decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravante, determinando que o INSS se abstenha de pagar um salário mínimo, a título de aposentadoria por invalidez, ao agravante.
No recurso, o agravante alegou que a decisão atacada se baseou em laudo médico emitido pela junta médica do próprio INSS que, todavia, não reflete a verdade.
Disse que o referido exame não passou de simples aferição e que as fotos colacionadas aos autos demonstram, de maneira irrefutável, a perda de sua capacidade de trabalho.
Ao final, alegou que sem a aposentadoria não possui condições de sustentar sua família.
"No caso em comento, entendo que inexiste a amparar o agravante o requisito genérico necessário à concessão da tutela antecipada, qual seja a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações. Isso porque embora o agravante tenha sustentado a impossibilidade física do desempenho de atividade laboral, não trouxe aos autos prova mínima de sua incapacidade", ressaltou o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal.
O magistrado afirmou que as fotos apontadas pelo agravante, por si só, não respaldam, com a segurança mínima necessária, suas conclusões. "Ora, se a junta médica da parte recorrida atesta aptidão para o trabalho, como poderia o julgador considerá-lo inapto? Desse modo, entendo não haver prova inequívoca de que a incapacidade física do agravante seja incontroversa".
A decisão foi unânime e nos termos do voto do relator. (Rec. de Agravo de Instrumento nº. 22707/2008).
..........
Fonte: TJMT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759