A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa foi condenada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST a pagar aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS sobre todos os depósitos, inclusive os recolhimentos anteriores à aposentadoria, a um funcionário dispensado devido à sua aposentadoria voluntária. A SDI-2 rejulgou recurso ordinário em ação rescisória e decidiu de acordo com a recente jurisprudência do STF de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.
Quando a SDI-2 rejeitou o recurso anteriormente – de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 177 do TST, já cancelada -, o empregado interpôs recurso extraordinário, alegando violação à Constituição. A Vice-Presidência do TST analisou o recurso e considerou que o STF - com fundamento em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) - tem decidido que a aposentadoria voluntária não rompe o contrato de trabalho e determinou o retorno do processo à SDI-2 para novo julgamento. A Seção procedeu, então, a novo julgamento da causa, em juízo de retratação relativo ao acórdão anterior, acolhendo o recurso ordinário do trabalhador e julgando procedentes os pedidos feitos na ação rescisória.
O conflito teve início quando o trabalhador, após 35 anos de contribuição à Previdência Social aposentou-se, mas decidiu continuar trabalhando. Ao receber a informação da aposentadoria, a Embrapa dispensou-o, em novembro de 2003, sem pagamento de verbas rescisórias. Para isso, alegou que o trabalhador não fazia jus a esses valores em decorrência da aposentadoria voluntária pelo INSS, pois o contrato de trabalho estaria automaticamente extinto, com base no artigo 453 da CLT e OJ nº 177 do TST.
O funcionário, que atuara como técnico de nível superior desde março de 1978, não se conformou e ajuizou ação trabalhista para requerer as verbas rescisórias. Julgada procedente em primeira instância, a ação foi, no entanto, reformada pelo TRT6 (PE), que entendeu extinto o contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea. Depois de transitado em julgado o acórdão do TRT6, o aposentado ajuizou, para cancelar essa decisão, a ação rescisória, julgada improcedente pelo Regional por não vislumbrar violação de lei.
Ao TST, o aposentado interpôs, então, o recurso ordinário em ação rescisória, inicialmente negado, mas agora julgado procedente pela SDI-2. Nesta última decisão, o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, adotou o entendimento dos precedentes do STF. ( ROAR-581/2006-000-06-00.0)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759