|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.02.08  |  Diversos   

Aposentadoria especial é regida pela lei vigente no período

Segurado que prestou serviço em condições especiais tem direito à aposentadoria especial, mas nos termos da legislação vigente à época do trabalho. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e foi firmado no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência movido pelo INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina.
 
A autarquia se insurgiu contra a determinação de adotar fator de conversão 1,4 para todo o período trabalhado em condições especiais. Segundo o INSS, o acórdão diverge de decisões do STJ, que aplica a lei vigente à época em que a atividade foi prestada. No caso, o fator de conversão passaria a ser 1, 2, pois o trabalho especial foi exercido antes do Decreto 611/92 (que regulou os benefícios da previdência social).
 
O ministro Gilson Dipp, presidente da Turma, afirmou que o acórdão deve ser reformado, porque a questão já foi decidida pela Turma de Uniformização. No caso, segundo o ministro, deve ser aplicado o princípio “lex tempus regit actum”, em virtude do qual o desfecho da questão deve levar em conta a lei vigente à época dos fatos. O ministro determinou a devolução do incidente à Turma Recursal de origem para sua devida adequação. (Proc. nº 2005.72.95.019100-4/SC).



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Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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