|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.08.07  |  Previdenciário   

Aposentado por invalidez deve receber o benefício quando exerce cargo eletivo

O INSS não pode cancelar aposentadoria por invalidez considerando que, posteriormente à sua concessão, o beneficiário exerceu cargo de vereador.

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS determinou ao instituto o pagamento da aposentadoria, inclusive, durante o período da atividade parlamentar. Conforme o colegiado, antes do acidente de trabalho que resultou na perda total da visão do olho esquerdo e subnormal do direito, o segurado Pedro Paulo da Silva exercia atividade de vigia particular.

O mandato de vereador, exercido em Três Passos, foi de 1/1/2001 até 31/12/04. O autor da ação recebeu a aposentadoria em 1/9/1996 e o benefício foi cancelado pelo INSS em 7/12/2004.

A Justiça de 1º Grau determinou o restabelecimento do benefício a partir da cessação do mandato eletivo, 31/12/04.

O demandante apelou, sustentando ter direito ao benefício também durante o exercício parlamentar. Afirmou que "o cargo eletivo não caracteriza trabalho laboral para garantir sua subsistência". O INSS também recorreu, alegando que a aposentadoria deve ser cancelada quando o aposentado voltar voluntariamente à atividade.

Segundo o relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, o vereador não é propriamente um prestador de serviços. Salientou que, na condição de agente político, não lhe é exigida plena capacidade física, mas capacidade mental.

Outros requisitos para elegibilidade estão previstos no art. 14, § 3º da Constituição Federal: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima de 18 anos.

Segundo o julgado, “não se pode olvidar que embora o exercício do cargo de vereador seja remunerado, o autor não retornou propriamente à atividade”. Reforçou que demandante era segurança particular desde 1986 e que poderia cumular, se estivesse na ativa, o trabalho de vigia e de vereador, desde que houvesse compatibilidade de horários. “Inexiste óbice à percepção dos proventos da aposentadoria de forma cumulativa com os subsídios do cargo do vereador”.

O advogado Sandro Rogerio Libardoni defendeu Pedro Paulo da Silva. (Proc. 70018672170)

................
Fonte  - TJRS
Informações complementares - Redação do JORNAL DA ORDEM

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro