|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.07.21  |  Dano Moral   

Aposentada será indenizada após banco substituir tipo de empréstimo bancário com prejuízo para cliente

Uma aposentada ganhou uma ação judicial movida contra uma instituição financeira, que terá de pagar a um cliente o valor de R$ 3 mil, como indenização por danos morais, em virtude de um débito considerado indevido pela correntista.

Ela afirmou que o negócio não ocorreu nos moldes em que foi celebrado. Segundo a autora, as cobranças indevidas lhe geraram constrangimento e, por isso, pleiteou reparação por danos materiais e morais. A sentença da juíza Ana Maria Marinho de Brito, da Comarca de Ipanguaçu, também declarou nulas as cláusulas referentes ao contrato de cartão de crédito firmando entre as partes.

O caso

A autora ajuizou ação contra o banco, alegando que imaginou que firmaria com a instituição um contrato de empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento, no entanto descobriu que o banco teria celebrado, sem o seu conhecimento, um contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, o qual informa não ter solicitado.

Defendeu que, embora nunca tenha efetuado nenhuma compra ou sequer efetuado o desbloqueio do cartão, os valores descontados mensalmente em seu benefício previdenciário não se destinam à amortização do saldo devedor do empréstimo, mas sim, referem-se ao valor mínimo da fatura de cada mês, além de taxas e encargos referentes a refinanciamentos automáticos, o que torna a dívida impagável e faz com que esta se prolongue no tempo indefinidamente.

Diante desta situação, ajuizou ação perante a Justiça, requerendo que seja declarado nulo o contrato firmado entre as partes, determinando o seu cancelamento e, consequentemente, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.

Requereu também a condenação do banco ao pagamento, em dobro, de valores descontados/pagos de forma supostamente indevida, desde a contratação (2 de setembro de 2015), os quais, na época do ajuizamento da ação, correspondiam a R$ 727,10, bem como o pagamento de danos morais.

Já o banco informou que, embora não reconheça, a autora firmou contrato de cartão de crédito, além de realizar o seu respectivo desbloqueio e saque autorizado no valor de R$ 1.065,94. Defendeu que o contrato é válido, que não há razões para a sua revisão e que não existe dano moral a ser reparado ou repetição de indébito.

Decisão

A magistrada Ana Maria Marinho de Brito aplicou ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois observou que a relação firmada é entre consumidor e instituição financeira, medida possível, conforme se depreende do enunciado da Súmula nº 2972 do STJ. No caso, ela verificou a verossimilhança das alegações da autora de que a sua pretensão seria pela contratação de um empréstimo consignado, e não de um empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, conforme alegou o banco.

“Nesse panorama, tem-se que contratação, de fato, além de desvirtuada, mostra-se abusiva ao induzir o cliente a crer que estivesse celebrando contrato de empréstimo consignado comum, cujos juros são consideravelmente mais baixos em razão do menor risco de inadimplência, quando, na verdade, a instituição bancária o leva a assumir encargo com onerosidade excessiva ao lançar valores em cartão de crédito, cobrando juros muito mais elevados que os praticados na operação que acreditava contratar, mesmo se  for garantido quanto ao inadimplemento pelo desconto em folha de pagamento”, anotou.

A magistrada finalizou afirmando que: “Desse modo, merece acolhimento a tese autoral, tendo em vista que não há prova ou indícios nos autos de que a parte requerente tenha pretendido a contratação do cartão de créditos ou que sequer o tenha utilizado de maneira habitual para efetuar compras”.

(Processo nº 0100804-81.2016.8.20.0163)

Fonte: TJRN

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro