|   Jornal da Ordem Edição 4.425 - Editado em Porto Alegre em 12.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.11.24  |  Previdenciário   

Aposentada consegue pensão por morte de filho que ajudava nas despesas de casa

Uma aposentada de 71 anos, moradora da cidade de Cambará (PR), conseguiu na Justiça ganhar pensão por morte do filho, que era solteiro e não tinha filhos. A decisão é do juiz federal da 1ª Vara Federal de Jacarezinho (PR).

A autora da ação perdeu o parente em 2023, do qual dependia para o pagamento das despesas da casa – ele morava de aluguel com sua mãe. Em sua inicial, destacou que fez o pedido para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas foi indeferido por alegada não comprovação de dependência econômica, motivo pelo qual ajuizou a solicitação. 

Em sua decisão, o magistrado afirmou que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos estabelecidos no próprio dispositivo legal. O benefício, ademais, dispensa carência. 

“Desse modo, ao cônjuge, à companheira, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, basta a prova dessa condição. Aos demais dependentes, far-se-á necessária, ainda, a demonstração da dependência econômica. A qualidade de dependente, em qualquer das categorias, deve igualmente ser verificada na data do óbito do segurado”, complementou o juiz federal.

“Assim, em suma, é essencial à concessão da pensão por morte a demonstração da existência, na data do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependentes dos requerentes”.

“No caso, a qualidade de segurado do falecido quando do óbito, em 24 de abril de 2023, é incontroversa, pois, além de vínculos anteriores, mantinha vínculo empregatício ativo. ​O filho falecido possuía um salário médio de R$ 2.840 maior do que a aposentadoria mínima da autora, era solteiro e não tinha filhos, constituindo, portanto, indícios de que sustentava a autora”, concluiu o juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho.

“Com isso, os pais são considerados beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quando comprovada a dependência econômica. O filho falecido mantinha vínculo empregatício ativo, e a prova oral comprovou a dependência econômica. 

Portanto, a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito, haja vista que requereu o benefício dentro do prazo legal de 90 dias”, finalizou. Cabe recurso.

Fonte: TRF4

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