|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.12.19  |  Diversos   

Após falecimento, cessa possibilidade de alteração de documento de pessoa trans

Para o TJ/DF, os pais não estão autorizados requerem em nome próprio a alteração de direito personalíssimo de outrem em momento póstumo.

A 2ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) julgou improcedente pedido de alteração de nome e do gênero feito pelos pais de jovem trans após sua morte. O colegiado observou que a filha não procedeu à alteração de nome em vida, não sendo autorizado aos seus genitores, em momento póstumo, requerem em nome próprio a alteração de direito personalíssimo de outrem.

Na ação, os pais contaram que tiveram um filho do sexo masculino, mas há muito tempo ele se identificava com o gênero feminino, tendo adotado outro nome socialmente. Argumentaram que devido à morte prematura da jovem, não houve tempo hábil para ela exercer seu direito de alteração do nome e do gênero nos registros públicos. Para os pais, eles estariam apenas formalizando um desejo da filha, o qual teria sido amplamente exteriorizado durante sua vida.

O juízo de 1º grau extinguiu o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que a “pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento do falecido”. Diante da decisão, interpuseram recurso. Relatora, a desembargadora Carmelita Indiano Americano do Brasil Dias julgou improcedente o pedido. Ela ressaltou que não estava a julgar improcedente a alteração de nome com base na transexualidade. “A questão ora posta diz respeito exclusivamente à ilegitimidade e falta de interesse dos pais pleitearem em nome próprio o direito de alteração de nome do filho”, afirmou.

Ela explicou que o STF já pacificou a possibilidade de alteração de prenome e gênero de pessoas transgênero. No entanto, por consistir em um direito personalíssimo, eventual pedido de alteração caberá exclusivamente ao próprio interessado. A relatora observou que a jovem não exerceu tal prerrogativa em vida, “não sendo autorizado aos seus genitores, em momento póstumo, requerem em nome próprio a alteração de direito personalíssimo de outrem”. “A partir do falecimento, cessou a possibilidade de modificação de seu prenome e de adequação do sexo declarado na certidão de nascimento com o gênero com o qual se identificava, carecendo os genitores de interesse e legitimidade processual para proceder à modificação.”

O colegiado seguiu o entendimento da relatora.

Processo: 0700186-04.2019.8.07.0015

 

Fonte: Migalhas

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