Depois da acusação de fraude à Receita Federal e de a Polícia Federal ter apreendido os bens da sua empresa, os proprietários conseguiram na 1ª Turma do STF acesso aos autos da investigação em curso contra eles.
Após a operação da polícia, por decisão judicial proferida em sede de procedimento para realização de interceptações telefônicas, a defesa dos sócios pediu acesso aos autos da investigação. O TJRS negou o pedido, alegando que a investigação corria sob sigilo. O recurso ao STJ também foi negado.
No Supremo, o advogado sustentou que constringir o acesso às informações prestadas em procedimento investigatório, bem como a retirada arbitrária de bens de pessoas sem lhes dar ciência da razão de assim proceder, é antagônico às garantias fundamentais que se conquistou com a nossa Carta Magna de 1988. No habeas corpus, o defensor pedia a concessão da ordem para ter acesso aos autos da investigação.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo, citou precedentes em que o STF (HC 82.354 e HC 88.190) firmou que o sigilo não se estende às partes. Não pode haver sigilo para os advogados das partes, prevê o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, artigo 7º, XIV), disse o ministro. É direito do advogado, devidamente constituído, acesso às informações sobre seu cliente, desde que formalmente documentadas nos autos, frisou Lewandowski.
Os ministros presentes à sessão concederam a ordem, para dar ao advogado acesso aos elementos do processo que digam respeito a seu cliente. (HC 94.387).
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Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759