|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.04.17  |  Diversos   

Apenas os honorários de sucumbência são prioridade e podem ser pagos por RPV

A tese foi usada pela ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, para suspender o pagamento de verbas contratuais a advogado que patrocinou causa contra o governo de Rondônia.

Só honorários de sucumbência podem ser desmembrados do valor principal da causa para ser pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Portanto, a Súmula Vinculante 47, que permite priorizar o pagamento de honorários sucumbenciais, não se aplica a honorários contratuais, que devem ser incluídos no valor total da causa. A tese foi usada pela ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, para suspender o pagamento de verbas contratuais a advogado que patrocinou causa contra o governo de Rondônia.

Com a decisão, a ministra suspendeu decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública de Pimenta Bueno que autorizou a divisão do valor da causa para dar prioridade aos honorários, a ser pagos como RPV. A decisão de 1º grau se baseou na Súmula Vinculante 47, que considera honorários de sucumbência são “verba de natureza alimentar”, e, por isso, prioritárias.

Mas a ministra Rosa afirma, na liminar, que a discussão que resultou na edição do verbete excluiu a possibilidade de pagamento de honorários contratuais por meio de RPV. Seguiu-se o voto do ministro Teori Zavascki, que chamou atenção para a falta de precedentes específicos sobre essa questão — a jurisprudência do Supremo, disse ele, se repete em matéria de verbas sucumbenciais, e não das contratuais.

Rcl 26.241

Fonte: Conjur

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