A Lei nº 11.232/05, que promoveu a reforma do Código de Processo Civil, passou a tratar os embargos do devedor como mera impugnação. Em razão do princípio da segurança jurídica, embora a lei tenha aplicação imediata, a 3ª Turma do STJ admitiu que a sentença que julga afastada a impugnação do devedor pode ser atacada por meio de apelação.
Os ministros discutiram a questão ao julgar um recurso especial da Sociedade Esportiva e Recreativa Lagoense contra a decisão do TJRS, que recusou a apelação do clube em uma execução de sentença que o condenou a pagar danos morais. O TJRS não conheceu da apelação porque, de acordo com a Lei nº 11.232/05, o recurso cabível no caso seria o agravo de instrumento.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que os embargos do devedor foram opostos sob as regras da lei antiga e que, posteriormente, entrou em vigor a Lei nº 11.232/05. Com isso, os embargos do devedor passaram a ser tratados pela nova lei como impugnação. Nesse sentido e nos termos do artigo 475M, parágrafo 3º, o recurso cabível contra a decisão que afasta a impugnação é o agravo de instrumento.
A ministra reconheceu, no entanto, que essa conclusão não decorre claramente da lei. Isso porque o legislador não estabeleceu regras claras de transição. Além disso, não há consenso doutrinário sobre a aplicação da nova lei nem jurisprudência consolidada.
Essas circunstâncias levaram a relatora a avaliar a importância da segurança jurídica. Para ela, as partes não podem ser surpreendidas, uma vez que não foram informadas pelo juízo de primeiro grau sobre a conversão de ritos por força de nova lei.
Seguindo as considerações da relatora, a 3ª Turma deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao tribunal local para que a apelação seja apreciada. (Resp 963977).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759