De acordo com o voto dos magistrados, a empresa assumiu sua responsabilidade social, embora não tenha conseguido cumprir a exigência legal. Ela comprovou também que possuía inúmeros postos de trabalho com restrições totais e parciais para pessoas com deficiência.
Anúncios em jornais e internet, agendamento de entrevistas e pedido de auxílio para entidades da área são provas de que uma empresa tentou preencher as vagas reservadas por lei para deficientes. Considerando que esses requisitos foram preenchidos, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reformou sentença da instância anterior e decidiu que os valores de uma multa pagos por companhia sejam devolvidos.
O acórdão, de relatoria do desembargador Adalberto Martins, invocou o “princípio da reserva do possível” e “a interpretação do artigo 93 da Lei 8.213/91, com proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto”. De acordo com o voto dos magistrados, a empresa assumiu sua responsabilidade social, embora não tenha conseguido cumprir a exigência legal. Ela comprovou também que possuía inúmeros postos de trabalho com restrições totais e parciais para pessoas com deficiência.
Dessa maneira, foi decretada a nulidade do auto de infração e determinada a devolução do valor pago, com a ressalva de que novas fiscalizações podem ocorrer e que esse julgamento não significa um aval para a empresa descumprir o que lhe cabe. Outros pedidos da empresa não foram acatados. Portanto, foi parcialmente procedente seu recurso. O recurso da União, sobre honorários advocatícios, foi negado e ela condenada a esse pagamento.
Processo 0000558-98.2015.5.02.0087 – Ac. 20160819614.
Fonte: Conjur