A 2ª Turma do STF concedeu habeas corpus a um servidor público acusado dos crimes de peculato e extorsão, que teriam sido praticados em concurso material e de agentes.
O motivo da concessão foi o impedimento de o acusado exercer o seu direito de ampla defesa ainda na primeira instância, quando deixou de ser intimado a prestar seus argumentos sobre a denúncia. Por unanimidade, o colegiado do STF anulou a ação penal desde o início para garantir ao servidor o direito de apresentar defesa preliminar antes do recebimento da denúncia.
Segundo o advogado que defende o servidor, houve tentativas – ainda na primeira instância – da não convocação da defesa a ser ouvida. Contudo, a denúncia acabou por ser feita apenas com base no inquérito policial e em informações da instrução, o que, no entendimento do Supremo, não substitui o direito à defesa e ao contraditório.
O juiz da primeira instância que recebeu a denúncia de extorsão e peculato do servidor decretou sua prisão preventiva em 15 de agosto de 2007, alegando garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Logo depois, a defesa impetrou habeas corpus no TRF3 pedindo a nulidade da ação penal porque o preso não havia sido intimado a prestar sua defesa. O TRF3 denegou a ordem e a defesa impetrou habeas no STJ, que também o indeferiu baseado na Súmula 330 do STJ, que diz ser desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal (a defesa do acusado nos crimes afiançáveis) na ação penal instruída por inquérito policial.
Assim, o caso chegou ao Supremo sob o argumento da defesa de que a falta de notificação prévia do acusado para apresentação da defesa preliminar é imprescindível sob pena da nulidade absoluta do processo.
A decisão do STF, contrário à Súmula 330 do STJ, foi tomada com base em precedente anterior proferido no HC 85779, no sentido de que “o fato de a denúncia se ter respaldado em elementos de informação colhidos no inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade da notificação prévia”, levando o caso à nulidade desde a primeira instância. (HC 96058).
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Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759