|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.09.08  |  Trabalhista   

Anulada demissão de servidor baseada em lei inconstitucional

O STJ anulou o ato que demitiu um servidor público dos quadros da Receita Federal do Estado de Goiás. O tribunal também determinou a imediata reintegração do servidor ao órgão público, com direito aos vencimentos e à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. A demissão foi determinada por ato do então secretário de Fazenda do Estado, sob delegação do governador.

A decisão do STJ se baseou em julgado do TJGO. O tribunal entendeu inconstitucional a Lei estadual 10.460/88, que permitiu que o governador delegasse ao secretário a competência para proferir ato de demissão de servidor do quadro administrado por este.

O ministro Napoleão Maia Filho foi o relator do processo. “A declaração de inconstitucionalidade de uma norma possui efeito ex tunc [abrange todos os atos baseados na lei declarada inconstitucional] e erga omnes [aplica-se a todas as pessoas], o que torna, em princípio, ilegítimos todos os atos do Poder Público praticados sob seu manto”, concluiu o ministro.

Segundo o relator, o dispositivo reconhecidamente dissonante dos preceitos constitucionais foi atingido em sua origem, de maneira que não teve um único momento de validade que permitisse a produção de efeitos jurídicos.

O servidor público entrou com mandado de segurança contra o ato do então secretário da Fazenda do Estado de Goiás que aplicou a penalidade de demissão. O ato oficial teve por base a Lei 10.460/88. Segundo a defesa do servidor, o ato é ilegal porque a pena foi aplicada após cinco anos do início das investigações e, com isso, já havia prescrição; o secretário não teria competência para proferir tal ato, privativo do governador do Estado; houve falhas na formação da comissão responsável pelo processo administrativo além de não ter havido lesão aos cofres públicos nem crimes contra a administração pública causados pelo servidor.

O mandado de segurança foi negado pelo TJGO, que manteve a demissão. A defesa do servidor recorreu ao STJ. Além do recurso, o advogado apresentou, em uma petição, julgado recente do TJGO (de 27/02/2008) que pode ser aplicado ao caso.

No processo destacado na petição, o TJGO declarou inconstitucional parte da Lei n. 10.460/88 que atribuía poderes ao secretário de Estado para impor pena de demissão a servidores. Segundo o TJGO, “se a competência delegável pelo governador ao secretário de Estado, segundo o art. 37, inciso XII, e parágrafo único, da Constituição Estadual, restringe-se à atribuição de exonerar, não se tem como estendê-la à de demitir, sem que se desconheça a invalidade da delegação”.

O ministro Napoleão Maia Filho reconheceu a invalidade do ato do secretário de Goiás diante da decisão do TJGO. “O dispositivo reconhecidamente dissonante dos preceitos constitucionais, segundo decisão já transitada em julgado (não cabe mais recurso da decisão do TJGO pela inconstitucionalidade), foi atingido em sua origem, de maneira que não teve um único momento de validade que permitisse a produção de efeitos jurídicos”. (RMS 24635).





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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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