|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.11.08  |  Diversos   

Anulada ação contra acusado de falsificar documento público

A 2ª Turma do STF anulou, desde a fase de defesa prévia, processo movido pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPF/DF) contra L.G.T.C, por falsificação de documento público (artigo 297, parágrafo 1º, do Código Penal - CP). A decisão foi tomada no julgamento do recurso ordinário em habeas corpus.

A acusação resultou na condenação de L.G.T.C., em primeira instância, à pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto. A sentença condenatória foi mantida pelo TJDFT, que negou provimento à apelação da defesa.

A defesa alegou violação dos princípios do devido processo, do contraditório e da ampla defesa, pois L.G.T.C. teria sido julgado à revelia. Sustentou que a citação edital teria resultado de erro do Oficial de Justiça, que teria anotado de forma equivocada o novo endereço de L.G.T.C. em Brasília, inviabilizando sua citação pessoal.

A defesa reclamou, também, da atuação do defensor dativo, que teria deixado “de perguntar, reperguntar, inquirir e reinquirir testemunhas da acusação, passando in albis, daí demonstrado o gravíssimo prejuízo que a defesa teve”. Em razão disso, um advogado devidamente constituído pelo paciente pleiteou a reinquirição das testemunhas da acusação, o que lhe foi negado.

O STJ não aceitou esses argumentos e negou HC lá requerido. Já a 2ª Turma do STF, embora tampouco considerasse a alegação sobre a confusão com o endereço do réu, entendeu que deve ser reconhecida a nulidade da realização de atos de instrução durante a revelia do réu, período em que se que impõe a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, só podendo ser determinada a realização de provas consideradas urgentes.

Ao opinar sobre o caso, a PGR observou ainda que, segundo jurisprudência das Turmas do STF, interpretando os artigos 366 e 225 do Código de Processo Penal, “não é viável, durante o estado de revelia, antecipar a inquirição das testemunhas, o que depende da efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida tão-somente pela possibilidade de a testemunha esquecer detalhes importantes dos fatos, em virtude do decurso do tempo, ou deixar seu domicílio, não mais sendo localizada”. Nesse sentido, a PGR citou como precedentes os RHCs nº 85.311-SP, relatado pelo ministro Eros Grau, e 83.709, relatado pelo ministro Cezar Peluso. (RHC 90630).



.............
Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro