|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.12.22  |  Concursos   

Anulação de questão em concurso público só compete ao Judiciário quando houver desacordo com o edital

A sentença que negou o pedido de anulação de questão de prova do concurso para um cargo técnico administrativo foi mantida, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O candidato entrou com recurso alegando que o juiz não apreciou as provas apresentadas pelo requerente no processo e sustentando ambiguidade na interpretação da questão 22 da prova.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a atribuição do Poder Judiciário está limitada a apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedada a substituição da banca examinadora, responsável pelos critérios de elaboração e correção das provas, exceto quando as questões não estiverem de acordo com o previsto no edital.

No presente caso, o pedido recursal é para anulação da questão 22 por apresentar interpretação duvidosa. Contudo, de acordo com os autos, a banca examinadora prestou os esclarecimentos comprovando não ter havido qualquer ilegalidade.

Para o magistrado, a elaboração e a correção das provas competem à União, não havendo qualquer ilegalidade que justifique a atuação do Poder Judiciário para anular a questão 22, uma vez que o conteúdo estava previsto em edital e o gabarito foi devidamente fundamentado.

Processo: 1011460-29.2019.4.01.3300

Fonte: TRF1

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