|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.07.08  |  Trabalhista   

Anotação de reclamatória trabalhista na CTPS é abuso do empregador

A anotação da existência de reclamatória trabalhista não se constitui em registro desabonador, porque relata o efetivo exercício de um direito constitucional do trabalhador, que é ajuizar ação judicial para efetivar seus direitos. Entretanto, sabe-se que o mercado de trabalho está atento a qualquer informação, além da nefasta realidade das chamadas listas negras, que desempenham importante papel na obstrução da efetividade da dignidade do trabalhador e sua recolocação no mercado de trabalho, quando atingido pelo desemprego.

Com esses argumentos, a 3ª Turma do TRT4 reformou a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, dando parcial provimento a recurso ordinário de reclamante para majorar a indenização por danos morais para doze vezes e fixar indenização de danos materiais em seis vezes, ambas baseadas, e corrigidas monetariamente, no valor da sua remuneração à época da demissão.

Para o relator, desembargador Luiz Alberto de Vargas, houve apontamento desnecessário na Carteira de Trabalho do autor, excedendo manifestamente o direito que era conferido ao empregador. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Segundo ele, a Constituição Federal impõe também o direito de indenizar a ofensa à moral ou imagem. Cabe recurso à decisão do TRT4. (Proc. nº 00759-2005-661-04-00-2).



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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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