|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.08.18  |  Trabalhista   

Anotação em folha de ponto não comprova subordinação de gerente-geral de agência bancária, diz TST

Na reclamação trabalhista, o gerente sustentou ter sido submetido a controle de jornada por meio de anotação das folhas individuais de presença (FIPs), o que resultaria no direito ao recebimento de horas extras a partir da oitava diária.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reiterou o entendimento de que o gerente-geral de agência bancária exerce um cargo de gestão e, por isso, não se submete ao controle de jornada. A decisão, por maioria, negou provimento ao recurso de embargos de um ex-gerente de um banco em Santa Catarina e manteve o entendimento da 1ª Turma que aplicou ao caso a Súmula 287 do TST.

Na reclamação trabalhista, o gerente sustentou ter sido submetido a controle de jornada por meio de anotação das folhas individuais de presença (FIPs), o que resultaria no direito ao recebimento de horas extras a partir da oitava diária. Alegou a existência de prova de jornada de trabalho, além da falta de amplos poderes de gestão.

A 1ª Turma não conheceu do recurso de revista contra decisão de segundo grau na qual o pedido havia sido indeferido, aplicando a orientação contida na Súmula 287. O verbete aplica ao gerente-geral de agência bancária o artigo 62, inciso II, da CLT, que exclui os exercentes de cargo de gestão do regime geral de controle de jornada. No exame dos embargos interpostos pela bancária à SDI-1, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, na condição de gerente-geral da agência, “o empregado possui total liberdade no exercício de suas atividades”. Ele é, segundo o ministro, a autoridade máxima no local, a quem todos os demais empregados da agência estão subordinados. Dessa forma, as anotações nas FIPs se destinam somente ao controle de frequência.

Ficaram vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva, Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta.

Processo: E-RR-537400-41.2008.5.12.0037

 

Fonte: TST

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