A autora estava inscrita no conselho profissional dos administradores desde que se formou, mas pediu a suspensão do seu registro (e a consequente cobrança de anuidades), porque não vinha exercendo a profissão de administradora.
O Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA-RS) só pode exigir e manter registro de profissional que exerce atividade típica e privativa da área de Administração conforme o artigo 2º da Lei 4.769/65. Assim, a 4ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF4) confirmou sentença que desobrigou uma analista de recursos humanos de continuar recolhendo anuidades para o Conselho.
A autora estava inscrita no conselho profissional dos administradores desde que se formou, mas pediu a suspensão do seu registro (e a consequente cobrança de anuidades), porque não vinha exercendo a profissão de administradora. Hoje, ela trabalha no Serviço Social do Comércio, em Porto Alegre, como analista na área de Recursos Humanos. O CRA-RS negou o pedido sob o argumento de que a autora ‘‘exerce atividade típica de Administrador no campo da Administração Mercadológica e Recursos Humanos’’. No 1º grau, o pedido foi integralmente acolhido. A juíza da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, Ingrid Schröder Sliwka, entendeu que as atividades desempenhadas pela autora têm caráter amplo e variado, não se caracterizando como exclusivas de profissional da Administração.
Além disso, segundo a julgadora, o empregador não exige formação superior na referida área para o cargo. ‘‘Ainda que algumas das atividades desempenhadas estejam descritas na legislação que rege o exercício da profissão de administrador, tal fato não tem o condão, por si só, de tornar obrigatório o registro’’, anotou na sentença. A juíza observou que a autora – inscrita desde 2001, após a formatura em Administração – fez ‘‘expresso pedido’’ de desligamento do Conselho, o que é causa impeditiva da cobrança de anuidades posteriores.
Disse ainda que autarquia não pode obrigar ao registro a quem que não quer manter o vínculo. Para ilustrar o entendimento, citou como precedente a ementa do acórdão 5018519-13.2015.404.7000: ‘‘O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao art. 5º, incisos II e XX, da CF’’.
Fonte: Conjur