|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.11.21  |  Estudantil   

Alunos egressos de escola filantrópica não podem ser equiparados aos de escola pública para efeito do sistema de cotas

Em julgamento da apelação interposta pela Defensoria Pública da União (DPU), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que negou provimento ao pedido de matrícula, em uma Universidade do Maranhão, de alunos egressos de uma escola filantrópica. A DPU, na ação civil pública, pleiteava o enquadramento desses alunos para preenchimento das vagas da cota pública do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

A sentença denegou o pedido da DPU sob o fundamento de que “o objetivo da política afirmativa de cotas é a proteção especial daquele estudante que recebeu educação deficitária em escolas públicas” não sendo possível estender o instituto para abarcar estudantes que usufruíram da educação privada, ainda que de forma gratuita.

Ao apelar da sentença, a DPU sustentou que as ações afirmativas são políticas públicas ou privadas instituídas para reduzir as desigualdades, e que os alunos egressos dessa instituição de ensino são comprovadamente hipossuficientes, conforme os próprios critérios de ingresso e manutenção de alunos, enquadrando-se, assim, no perfil alvo da cota pública para o preenchimento de vagas.

Relator do processo, o juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha explicou que a Lei 12.711/2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, e a Lei 9.394/1996, que é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), são as normas que regulam o sistema de reserva de vagas, e impõem a realização do ensino fundamental e médio, nos casos em que se aplicam, exclusivamente em escola pública.

Ressaltou que “a política de cotas visa o nivelamento dos alunos com fundamento não só em razão do aspecto econômico, mas também do ponto de vista didático, uma vez que o ensino público é, em regra, inferior ao das escolas privadas”.

Destacou o magistrado que a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que as normas não podem ser interpretadas de forma a abarcar alunos egressos de instituições de ensino particulares, ainda que sejam filantrópicas ou que o aluno tenha sido beneficiário de bolsa integral.

Portanto, concluiu, é incabível eventual determinação judicial para que os candidatos sejam equiparados a alunos oriundos de escola pública.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 0023039-62.2013.4.01.3700

Fonte: TRF1

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