|   Jornal da Ordem Edição 4.426 - Editado em Porto Alegre em 13.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.11.24  |  Dano Moral   

Aluno que perdeu visão de um olho após acidente em escola pública é indenizado

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal (DF) a indenizar um aluno que perdeu a visão do olho esquerdo após sofrer um acidente dentro de escola pública. A decisão determinou o pagamento de danos materiais, morais e pensão mensal vitalícia ao estudante.

De acordo com o processo, em 2006 o autor, então com seis anos, era aluno de uma escola pública no DF. Durante uma aula, teve o olho esquerdo perfurado acidentalmente por um lápis manuseado por um colega. Ele afirma que não recebeu socorro imediato, foi encaminhado apenas à direção, e que só foi levado ao hospital pelo pai após o término da aula. O estudante não recuperou a visão, mesmo após cirurgias, e relatou ter sofrido humilhações e queda no desempenho escolar.

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que o acidente foi resultado de uma brincadeira entre crianças e que é impossível ao professor manter controle absoluto sobre os alunos. Afirmou que a professora prestou os primeiros socorros, acionou a direção e comunicou a família. Sustentou que o aluno foi atendido prontamente no sistema público de saúde e que a opção por tratamento particular foi decisão da família.

Sentença

Na sentença, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados aos alunos sob sua tutela, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal. Destacou que "o Estado, ao receber alunos em estabelecimentos escolares, assume dever de guarda e vigilância sobre os estudantes sob sua tutela". Ficou comprovado, por meio de laudo pericial, o nexo causal entre o acidente e a cegueira monocular no olho esquerdo do autor.

O magistrado condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 7.629,30 por danos materiais referentes às despesas médicas comprovadas. Determinou também o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 30% do salário mínimo, a partir da data em que o autor completou 14 anos, devido à redução de 30% de sua capacidade laborativa. Além disso, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 45 mil, considerando a perda irreversível da visão. O pedido de indenização por danos estéticos foi negado, pois não ficou demonstrada deformidade física significativa que comprometesse a aparência do autor. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

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