Decisão leva em conta a Lei de prestação do serviço militar obrigatório pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária.
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença que julgou procedente o pedido do autor para tornar sem efeito o ato que o convocou para a prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do curso de Medicina, segundo determinação da Lei nº 5.292/67, com a redação dada pela Lei nº 12.336/2010, que dispõe sobre a prestação do serviço militar obrigatório pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos graduados nesses cursos.
A União, em suas alegações recursais, defende a legalidade da convocação do autor para o serviço militar e apresenta que as alterações trazidas pela Lei nº 12.336/2010 têm efeitos retroativos, uma vez que não ofendem direito adquirido e, portanto, não configuram violação a dispositivo constitucional. Em voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destaca que o entendimento a ser seguido, o qual deve ser aplicado a todos os processos que tratam da questão, é que não há ilegalidade na convocação, em data posterior à vigência da Lei nº 12.336/2010, dos concluintes de cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária mesmo que tenham sido dispensados antes da vigência da referida lei.
A magistrada assinalou que a parte autora, concluinte do curso de Medicina, foi dispensada do serviço militar obrigatório por excesso de contingente em data anterior à vigência da Lei. No entanto, sua convocação foi posterior à mencionada lei. Assim, finalizou a relatora: “afigura-se correto o entendimento esposado pela União, em suas razões de apelo, pois que, por força do entendimento sufragado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, a parte autora está sujeita à prestação do serviço militar obrigatório”.
Processo nº: 0017917-14.2012.4.01.3600/MT
Fonte: TRF1